Benefício Previdenciário muito esperado pelos camponeses é a Aposentadoria Por Idade Rural. Sabemos que a lida no campo exige um grande esforço e desgaste físico, e este é um dos motivos que a faz ter requisitos reduzidos para homens e mulheres que tenham como meio de vida o labor rural.
No caso das mulheres lavradoras, possuem o direito a se aposentar na modalidade aposentadoria por idade rural ao completar 55 anos de idade e 180 meses (15 anos) de carência.
No caso dos homens lavradores, exige-se 60 anos de idade e 180 meses (15 anos) de carência.
A carência deve ser comprovada por provas documentais e pode ser complementada por testemunhas que demonstrem que o trabalhador exerceu por no mínimo 15 anos atividade rurais para subsistência, sem auxílio de empregados e em porção de terras de até 4 módulos fiscais.
Os lavradores, também conhecidos pela previdência como Segurados Especiais, via de regra, NÃO precisam verter contribuições para o INSS (pagar por carnê ou boleto) para ter o direito a se aposentar. Bastando completar a idade mínima e comprovar no mínimo, 15 anos de atividades rurais. Nesse caso, o valor da aposentadoria será de um salário mínimo.
Como comprovar 15 anos de atividade rural?
Para o Empregado Rural, a comprovação é feita mediante registro nesta categoria na Carteira de Trabalho (CTPS) assinada por no mínimo 15 anos.
Para os lavradores que exercem atividades rurais sem registro em CTPS, vários documentos são úteis para comprovação do labor campesino. São exemplos de documentos que servem como provas:
Documentos da propriedade rural onde reside e/ou exerce o labor rural, tais como, Escritura de inventário, ITR, CCIR, CAR, Contrato de Arrendamento ou pareceria agrícola.
Cadastro do Agricultor Familiar.
Documentos públicos nos quais o interessado tenha sido qualificado como lavrador, ou trabalhador rural; tais como, certificado de reservista, título de eleitor, certidão de nascimento de filhos e Certidão de casamento em que ao menos um dos nubentes tenha sido qualificado como lavrador ou trabalhador rural, procurações públicas constando profissão rural.
Prontuários clínicos (ou ficha de Anamnese) que conste o endereço rural ou qualifique o interessado na profissão rurícola.
Contrato de empréstimo como trabalhador rural.
Ficha ou cartão de Filiação Sindical.
O rol de documentos apresentados acima é exemplificativo, porém, já reconhecidos na jurisprudência pátria como prova válida da condição de trabalhador rural do cidadão.
É importante mencionar que documentos em nome de membros do grupo familiar também podem ser usados como prova do labor rural. Este tem sido o entendimento da jurisprudência. Veja a seguinte Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO AVÔ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO. PREENCHIMENTO. 1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do avô do autor, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família. 2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente com sua família de origem, inicialmente, nas terras de seu avô paterno e, posteriormente, na terra de seu pai, como segurado especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso. 3. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF-4 – AC: 50049121520194049999 5004912-15.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Por fim, é importante mencionar que o direito de aposentadoria aos trabalhadores rurais é constitucionalmente previsto no Art. 201, § 7º, inciso II da CF. Bem como, no art. 39, inciso I da lei 8.213/91. Assim, caso tenha percebido que completou o direito a se aposentar e ainda não requereu ou, se tendo requerido teve sua pretensão negada pelo INSS, procure um advogado previdenciarista para representá-lo.
Por Kênia Santiago, especialista em Direito Previdenciário.
18 de Novembro de 2023.





