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QUEM TEM DIREITO A RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA DO INSS?

O Auxílio-Doença, atualmente chamado de Benefício Por Incapacidade Temporária, é direito do segurado do INSS que fique incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.

Para ter direito a esse benefício, precisa cumprir a carência exigida de estar filiado ao INSS pelo menos 12 meses antes do início da incapacidade, salvo nos casos de doenças que são isentas de carência como tuberculose, hanseníase, cegueira, e outros.

Além de cumprir o requisito da carência, é necessário ter qualidade de segurado, isto é, no caso dos trabalhadores urbanos, estar contribuindo para o INSS, ou, estar no período de graça, quando mesmo tendo cessado as contribuições previdenciárias ainda mantém a qualidade de segurado. Esse período pode ser de 6 meses, 12 meses, 24 meses ou 36 meses, a depender do tipo de segurado e de quantas contribuições tenha vertido ao INSS.

 O Artigo 15 da lei 8.213/91 traz as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado mesmo não vertendo contribuições ao INSS. Vejamos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

No caso de trabalhadores rurais, deve comprovar o exercício de atividades rurícolas doze meses antes do início da incapacidade laboral; e possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Cumpridos os requisitos de carência e qualidade de segurado, o interessado deve possuir laudos, relatórios ou exames médicos que atestem a incapacidade laboral. Também será submetido a perícia médica, que pode ocorrer pela análise documental e também pode exigir o comparecimento do segurado em umas das agências do INSS.

Mesmo sendo um direito do segurado, são inúmeros os casos de benefícios por incapacidade injustamente negados pelo INSS. Nesse momento, o segurado vê-se no estreito, sem condições para o trabalho e sem o amparo financeiro da previdência.

Diante desse cenário, a orientação é que busque o auxílio de um(a) advogado(a) previdenciarista, que recorra da decisão e busque a efetivação de seu direito.

Escrito por Kênia Santiago – Advogada Especialista em Direito Previdenciário

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