O Auxílio-Doença, atualmente chamado de Benefício Por Incapacidade Temporária, é direito do segurado do INSS que fique incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.
Para ter direito a esse benefício, precisa cumprir a carência exigida de estar filiado ao INSS pelo menos 12 meses antes do início da incapacidade, salvo nos casos de doenças que são isentas de carência como tuberculose, hanseníase, cegueira, e outros.
Além de cumprir o requisito da carência, é necessário ter qualidade de segurado, isto é, no caso dos trabalhadores urbanos, estar contribuindo para o INSS, ou, estar no período de graça, quando mesmo tendo cessado as contribuições previdenciárias ainda mantém a qualidade de segurado. Esse período pode ser de 6 meses, 12 meses, 24 meses ou 36 meses, a depender do tipo de segurado e de quantas contribuições tenha vertido ao INSS.
O Artigo 15 da lei 8.213/91 traz as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado mesmo não vertendo contribuições ao INSS. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
No caso de trabalhadores rurais, deve comprovar o exercício de atividades rurícolas doze meses antes do início da incapacidade laboral; e possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Cumpridos os requisitos de carência e qualidade de segurado, o interessado deve possuir laudos, relatórios ou exames médicos que atestem a incapacidade laboral. Também será submetido a perícia médica, que pode ocorrer pela análise documental e também pode exigir o comparecimento do segurado em umas das agências do INSS.
Mesmo sendo um direito do segurado, são inúmeros os casos de benefícios por incapacidade injustamente negados pelo INSS. Nesse momento, o segurado vê-se no estreito, sem condições para o trabalho e sem o amparo financeiro da previdência.
Diante desse cenário, a orientação é que busque o auxílio de um(a) advogado(a) previdenciarista, que recorra da decisão e busque a efetivação de seu direito.
Escrito por Kênia Santiago – Advogada Especialista em Direito Previdenciário





